Tribunal considerou que benefício remunerava uma obrigação funcional básica e foi concedido de forma genérica aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.540/2026, de Maracajá, que criou um prêmio de assiduidade para servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo.
A decisão considerou que a lei estabeleceu o pagamento de uma vantagem financeira pelo simples comparecimento regular ao trabalho, comportamento que já faz parte dos deveres funcionais dos agentes públicos. Para o Tribunal, a concessão ampla e indistinta do benefício contrariou os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa previstos na Constituição Estadual.
A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maracajá. A legislação previa pagamentos mensais entre R$ 82,50 e R$ 330, de acordo com a carga horária, para servidores efetivos, comissionados e temporários, além de conselheiros tutelares.
Para ter direito ao benefício, o servidor precisava cumprir frequência integral durante o período de apuração. Faltas, atrasos, saídas antecipadas e determinados afastamentos poderiam resultar na perda do prêmio.
Tribunal questionou natureza do benefício
No julgamento, o desembargador relator destacou que a assiduidade é uma obrigação inerente ao exercício da função pública e, portanto, o simples cumprimento desse dever não seria suficiente para justificar uma remuneração adicional.
Segundo o voto, a vantagem acabava funcionando como um acréscimo remuneratório sem que houvesse uma circunstância específica que diferenciasse os servidores beneficiados dos demais agentes públicos.
O Tribunal também considerou que a lei tratava de maneira genérica diferentes categorias de servidores, sem levar em conta a natureza das funções exercidas ou condições específicas de trabalho.
Lei foi considerada inconstitucional por inteiro
A decisão não ficou restrita aos critérios utilizados para conceder o prêmio. Como o benefício foi considerado inconstitucional em sua própria origem, o entendimento alcançou toda a Lei nº 1.540/2026.
Com isso, também foram atingidos os dispositivos que tratavam dos cálculos, requisitos, pagamento e hipóteses de perda da vantagem, por estarem diretamente vinculados ao prêmio de assiduidade.
O julgamento foi unânime.
Valores já recebidos não precisarão ser devolvidos
O TJSC modulou os efeitos da decisão. A declaração de inconstitucionalidade passa a valer a partir da publicação do acórdão.
Na prática, os valores recebidos pelos servidores de boa-fé até essa data não precisarão ser devolvidos, considerando a natureza alimentar das verbas e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5049177-91.2026.8.24.0000.












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