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TJSC mantém apreensão de carro após comprador não pagar nenhuma parcela e ocultar veículo
A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a decisão que autorizou a busca e apreensão de um veículo financiado no sul do Estado. O caso chamou a atenção dos magistrados pelo comportamento do devedor, que não quitou nenhuma prestação, assumiu parcelas incompatíveis com sua renda e ainda ocultou o automóvel para evitar o cumprimento da ordem judicial.
Conforme os autos, o comprador possui renda aproximada de R$ 1,5 mil, mas firmou contrato com parcelas superiores a R$ 1 mil — quase dois terços de seus rendimentos mensais. Ele também declarou arcar com aluguel de R$ 850. Nenhuma das prestações foi paga.
Para o colegiado, os elementos indicam que o devedor não tinha condições financeiras reais de cumprir o contrato. Após a autorização da busca e apreensão, o veículo foi escondido na casa de um parente, o que levou o juízo de primeiro grau a estender a ordem judicial ao novo endereço. A conduta foi interpretada como indício de má-fé processual.
Mesmo assim, o comprador recorreu ao Tribunal alegando juros abusivos, capitalização irregular e outras supostas ilegalidades contratuais, com o objetivo de reaver o automóvel. Contudo, não realizou depósito judicial de qualquer valor, nem mesmo das parcelas que considerava incontroversas — condição mínima para pleitear a devolução do bem.
O desembargador relator rejeitou o recurso e foi enfático em seu voto. “A justiça é cega, mas o juiz não”, afirmou, ao destacar que não se pode ignorar o fato de o agravante ter assumido dívida incompatível com sua renda, deixado de pagar qualquer parcela e ainda ocultado o veículo para frustrar a ordem judicial.
O magistrado também ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre revisão de contratos bancários deve ser aplicada com cautela, especialmente quando há indícios de ausência de boa-fé. Segundo ele, utilizar tais teses para reverter a apreensão, nas circunstâncias do caso, seria premiar conduta suspeita.
“Nessas condições, sem pagar uma única prestação que não tinha condições sabidamente de honrar, e ocultando o veículo para frustrar uma ordem de busca e apreensão, seria absurdo deferir-lhe a pretensão de ter o veículo de volta, sem que, no mínimo, depositasse em juízo os valores que considera incontroversos”, pontuou o relator.
Com a decisão, foi mantida a determinação do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, e o veículo permanece sob custódia judicial. O caso tramita como Agravo de Instrumento nº 5066502-16.2025.8.24.0000.


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