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Reforma da igreja matriz: juiz nega liminar do MP, que recorre ao TJ

A 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá respondeu à provocação do Ministério Público, que havia feito um pedido de Tutela Cautelar Antecedente em face da Cúria Diocesana de Criciúma para impedir as obras do restauro da Igreja Matriz. O juiz Gustavo Santos Mottola decidiu por não acatar o pedido e não conheceu a liminar.

 

https://post.tv.br/2024/04/13/ministerio-publico-entra-na-discussao-sobre-a-restauracao-reforma-da-igreja-matriz/

Ministério Público entra na discussão sobre a restauração/reforma da Igreja Matriz

 

O que disse o juiz em sua sentença:

“O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou cautelar antecedente em face da Diocese de Criciúma, com base no art. 4º da Lei 7.347/1985 visando evitar a alteração da fachada e arquitetura da igreja matriz de Araranguá por se tratar de patrimônio histórico a ser preservado, diante da existência de projeto de alteração noticiada pelo clero local. É certo que o patrimônio histórico e cultural é passível de proteção por meio de ação civil pública. Embora a existência de tombamento não seja pré-requisito autorizador para esta proteção judicial, se ele não existe não se pode presumir a existência patrimônio histórico e cultural. Mais, deve-se ter em mente que a imposição de restrição em bem particular é medida sempre excepcional”.

 

E ainda citou a mudança apresentada pela Constituição Federal.

“A Constituição Federal abandonou os antigos e elitistas atributos de “excepcionalidade” e “monumentalidade” como pressupostos para o reconhecimento de determinado bem como sendo integrante do patrimônio cultural nacional. De acordo com a nova ordem constitucional, não se pretende somente a proteção de monumentos e coisas de aparência grandiosa ou de conteúdo excepcional. Busca-se a proteção da diversidade cultural brasileira em seus mais variados aspectos, seja o popular ou o erudito, o vernacular ou o introduzido, do pré-histórico ao contemporâneo. Relevante destacar que a partir do momento em que um determinado bem é individuado e reconhecido como integrante do patrimônio cultural brasileiro (por qualquer dos múltiplos instrumentos existentes, pois o artigo 216, parágrafo 1º, da CF/88 é claro ao estabelecer que o tombamento é apenas uma das formas de proteção do patrimônio cultural), ele passa a ser regido por um regime jurídico especial que o diferencia dos demais bens. Independentemente de tratar-se, segundo a concepção tradicional, de bem público ou privado, os bens culturais são considerados pela doutrina como bens de interesse público, em razão da relevância de sua preservação para fruição das presentes e futuras gerações”.

 

E as razões para não aceitar conceder a liminar

“No caso, tenho que não há elementos que justifiquem a intervenção. Historicamente, a igreja em questão (concluída em 1957) nem mesmo é a primeira matriz de Araranguá (existiram outras duas, a primeira, construída em 1864 e a segunda concluída em 1902). Do ponto de vista arquitetônico, não há nenhum elemento indicativo de que ela seja uma das poucas construídas naquele estilo no Brasil (ou mesmo apenas em Santa Catarina) que justifique a proteção. Também não há nenhum indicativo concreto de que obras sacras importantes venham ser suprimidas com a reforma. Aliás, objetos móveis pertencem à Igreja Católica e é direito dela movê-los para os locais que entender convenientes.

 

Finalmente, é importante destacar que a igreja não será demolida nem substituída por outra. Aliás, não foi apresentado com a inicial nenhum projeto detalhado das mudanças. Há apenas uma imagem parcial frontal (aparentemente iniciando acima da porta de entrada) que mostra uma alteração muito mais estética do que estrutural. O fato de algumas pessoas não gostarem da mudança (é uma questão subjetiva) é insuficiente para justificar a intervenção estatal, ainda mais quando nada indica que com a reforma a igreja perderá sua importância para a população ou mesmo para o Município como ponto turístico. Assim sendo, indefiro a tutela cautelar requerida”.

 

Prazo para produção de provas

“No mais, cite-se o réu para, nos termos do art. 306 do CPC e no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir”.

 

Segue a tramitação

O pedido de liminar pelo Ministério Público foi protocolado dia 11/04; a resposta do juiz foi no dia 14/04; e nesta quinta-feira 17/04, foi encaminhado o Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça. Agora, a contestação será examinada pela Procuradoria, que irá analisar se concorda ou não com o pedido do Promotor de Araranguá Thiago Naspolini Berenhauser, que reforça o pedido de paralisação da obra. Se der o parecer negativo, aguarda-se a definição da primeira instância. Caso concorde, pedirá para os desembargadores analisarem a questão do Agravo.

Enquanto isso, o juiz Gustavo Mottola analisa o mérito. Se ele decidir contra o pedido do MP, o promotor pode contestar no TJSC. Se for a favor, aí caberá à Diocese o direito de recorrer.