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MPSC denuncia piloto por homicídio culposo na tragédia do balão em Praia Grande

Promotoria de Santa Rosa do Sul denuncia o piloto por homicídio e lesão corporal culposos e pede danos morais a sobreviventes e sucessores

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) denunciou o piloto do balão de ar quente que caiu em Praia Grande, no Extremo Sul catarinense, em junho de 2025, na que é considerada uma das maiores tragédias do balonismo brasileiro. Ele responde por homicídio culposo, em razão de negligência e imprudência, e por lesão corporal culposa. O piloto também era sócio administrador da empresa contratada pelas vítimas.

A denúncia foi protocolada na manhã desta segunda-feira (26), na Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul. O promotor de Justiça Ricardo Figueiredo Coelho Leal também pede a condenação do piloto ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas sobreviventes e aos sucessores de cada vítima fatal.

Como foi a apuração

A Polícia Civil concluiu o inquérito em outubro de 2025, sem indiciar ninguém. O acidente deixou oito mortos e três feridos. Os demais passageiros saíram do balão por conta própria ou foram arremessados para fora pela dinâmica do impacto.

Após analisar o relatório final, o MPSC decidiu seguir com a apuração, sem arquivar o caso. Em novembro de 2025, a Promotoria de Santa Rosa do Sul requereu diligências complementares, com 16 quesitos a serem esclarecidos pela Polícia Científica do Estado. O laudo complementar foi concluído em 22 de setembro de 2026.

Negligência e imprudência

Com base no laudo complementar e nos depoimentos de mais de 20 pessoas ouvidas pela Polícia, entre vítimas, testemunhas e o fabricante do balão, o promotor concluiu que o piloto agiu com imprudência ao manter, dentro do cesto, equipamento diferente do fornecido pelo fabricante. O item era destinado à produção de chama de alta temperatura e podia permanecer aceso sem atuação humana contínua.

Segundo a denúncia, o piloto também agiu com imprudência ao abandonar o balão após o toque no solo: soltou a fita que permitia controlar o equipamento e deixou fechada a abertura superior, o que impediria que o balão voltasse a subir. Com isso, o balão, ainda em chamas e com oito pessoas a bordo, voltou a subir rapidamente, de forma desgovernada. Quatro ocupantes saltaram do cesto na tentativa de escapar do incêndio e morreram em razão da queda. Os outros quatro morreram carbonizados.

“O incêndio, o pouso forçado, a retomada da ascensão do balão e o posterior colapso da estrutura constituíram a cadeia causal que resultou nas lesões corporais e nos óbitos.”

Na denúncia, o promotor detalha as lesões dos sobreviventes e descreve, individualmente, os resultados dos laudos de necropsia das vítimas fatais.

De acordo com o MPSC, o piloto também agiu com negligência e imprudência ao deixar de verificar, antes da decolagem, a abertura da válvula do maçarico e a interrupção do fluxo de gás, ao retardar o início da manobra de pouso forçado e, já iniciado o incêndio, ao deixar de fechar todas as válvulas e linhas dos cilindros de propano. A investigação aponta que o incêndio começou dentro do cesto e que sua propagação foi acelerada pela continuidade do fornecimento de gás.

O equipamento

Segundo a apuração, na preparação para a decolagem o piloto manteve dentro do cesto um maçarico modelo 5IT, da marca Italgas, acoplado a um frasco de gás MAPP. O equipamento era diferente do acendedor auxiliar fornecido pelo fabricante do balão Golfier G-32, não tinha trava de segurança, podia permanecer aceso sem a atuação contínua do usuário e exigia o fechamento manual da válvula para interromper o gás.

Contrariando o checklist da própria empresa e as orientações do manual de formação de pilotos de balão, o piloto não teria conferido adequadamente os itens e os ignitores auxiliares mantidos no cesto antes do voo. Com isso, não percebeu que a válvula reguladora de gás do maçarico estava aberta em cerca de três quartos de volta e não se certificou de que estivesse completamente fechada.

“Nessas condições, manteve o maçarico acoplado ao frasco de gás MAPP no interior do cesto e deu início ao voo, sem eliminar previamente o risco decorrente da presença de fonte adicional de gás inflamável e de ignição no ambiente da aeronave. Assim, ao cair da mala de bordo e se alojar no cesto, houve o acionamento do botão de centelha provocando a ignição do gás liberado, e a chama atingiu a capa de cordura que revestia um dos cilindros de gás propano, dando início ao incêndio”, explica o promotor na denúncia.

Falta de informação aos passageiros

O promotor também constatou que, no briefing feito no local, o piloto não deu aos passageiros informações claras e suficientes sobre a natureza e os riscos da atividade. Não informou, por exemplo, que o voo seria regido pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 103, que o enquadra como atividade aerodesportiva de alto risco, realizada por conta e risco dos envolvidos.

Segundo a apuração, o piloto também não esclareceu que o operador e a aeronave não tinham qualificação técnica emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, portanto, não contavam com a garantia de segurança dessa autoridade aeronáutica.

“Há de se destacar que esta operação de balonismo era comercializada como sendo voo de instrução, quando na verdade nada era ensinado, tratando-se de mero passeio turístico e uma atividade comercial, afrontando a Instrução Suplementar – IS n. 103-001 Revisão E, da Agência Nacional de Aviação Civil”, ressalta o promotor.

O procedimento segue em sigilo.

MPSC é contra acordo

O promotor também se manifestou contra a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instrumento previsto no Código de Processo Penal que permite ao Ministério Público propor um acordo ao investigado, mediante o cumprimento de condições, evitando a ação criminal.

Segundo o promotor, embora crimes culposos com resultado violento possam, em tese, admitir o acordo previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, as circunstâncias e a dimensão das consequências do acidente tornam a medida inadequada neste caso. Ele explica que a violência do resultado não foi pretendida nem assumida pelo piloto, mas que a extensão dos danos exige uma resposta penal compatível.

“O fato não resultou na morte de uma única pessoa, consequência já inerente ao tipo penal do art. 121, § 3º, do Código Penal. A conduta imputada provocou: oito resultados morte autônomos; três resultados de lesão corporal abrangidos pela persecução penal; exposição simultânea de todos os ocupantes da aeronave a uma situação de extremo risco; afetação de múltiplos núcleos familiares e de número expressivo de vítimas diretas e indiretas”, afirma Leal.

Para o promotor, medidas como prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária não seriam proporcionais à gravidade da conduta e à dimensão das consequências do acidente.

“Não se trata de atribuir às condições do ANPP caráter equivalente à pena criminal, mas de reconhecer que, para fato com essa extensão lesiva e com esse número de crimes autônomos, a resposta consensual não atende adequadamente às finalidades expressamente previstas pelo legislador”, ressalta Leal.

A jurisprudência dos tribunais superiores entende que o ANPP não é direito subjetivo do investigado e que sua celebração pressupõe, entre outros requisitos, a necessidade e a suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.

Próximos passos

A denúncia será analisada pela Justiça, que decidirá se a recebe ou não. Se for recebida, o piloto passa à condição de réu e será citado para apresentar resposta à acusação. Depois, o juiz analisa a defesa e, se o processo prosseguir, marca audiência para ouvir as testemunhas e interrogar o acusado. O processo segue então até o julgamento.

Esfera cível

Na área cível, continuam as análises sobre a proteção dos direitos dos consumidores e as consequências do fato. Em conjunto com o Ministério Público Federal, estão sendo apuradas, por exemplo, a regularidade das empresas, o cumprimento das normas de segurança aplicáveis ao balonismo e a proteção dos consumidores usuários do serviço.

Em razão da tragédia, a ANAC editou a Resolução n. 782/2025, que estabelece uma regulamentação transitória e provisória para a exploração de serviços aéreos com balões. A medida, primeira etapa da regulação do setor, vale até 31 de dezembro de 2026, quando o regulamento definitivo (RBAC de Balões) deve entrar em vigor.

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