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Dia de ver como a lei 15100/2025 será recebida na volta às aulas

Atenção senhores pais.

Chegou o dia 10 de Fevereiro, momento em que se iniciam as aulas da Rede Estadual e também da Rede Municipal de Educação na maioria dos municípios de Santa Catarina.

Araranguá é uma exceção na Rede Municipal, inicia dia 11/02 porque segunda ainda encerra a semana pedagógica – que este ano trouxe até mesmo o palestrante nacional Roberto Shinyashiki.

Na Rede Estadual, o início está programado para esta segunda dia 10, com um detalhe, sem formação pedagógica para muitos profissionais Admitidos em Caráter Temporário (ACTs). Os professores efetivos tiveram a formação, porém a segunda chamada para ACT’s aconteceu nesta semana que antecede as aulas. O Governo do Estado vai colocar estes profissionais nas salas de aula e espaço para Atendimento Educacional Especial (AEE) sem formação mesmo?

 

A volta as aulas

No Rio Grande do Sul as ondas de calor extremos (na casa do 40 graus Celsius), fizeram com que uma decisão judicial adiasse o reinício para dia 17 de Fevereiro. Sem ar condicionado é impossível para alunos e professores

Além do calor excessivo dos últimos dias, o que deve acontecer ainda neste começo de semana, o reinício das aulas ainda conta com uma mudança em todo o território nacional.

 

A Lei 15100/2025

Assinada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula Da Silva (PT), começa a vigorar a lei que “proíbe a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica”. A lei foi decretada pelo Congresso Nacional e decretada pelo presidente.

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

  • 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
  • 2º Ficam excepcionadas da proibição do caputdeste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I – garantir a acessibilidade;
II – garantir a inclusão;
III – atender às condições de saúde dos estudantes;
IV – garantir os direitos fundamentais.

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.

  • 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.

    § 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Ricardo Zamora

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 14/01/2025. Publicação: Diário Oficial da União – Seção 1 – 14/1/2025, Página 3 (Publicação Original)