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STJ nega habeas corpus. Jorge Acir Cordeiro segue preso para cumprir pena superior a 15 anos

STJ mantém execução provisória de pena superior a 15 anos de reclusão imposta pelo Tribunal do Júri

 

Coordenadoria de Recursos Criminais do MPSC manifestou-se pela não concessão de habeas corpus a condenado a 24 anos de prisão por homicídio em Balneário Arroio do Silva/SC. Com a denegação da ordem, foi mantida a decisão do TJSC que determinou a execução imediata da pena do réu.

Acompanhando manifestação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a execução provisória de pena superior a 15 anos de prisão imposta pelo Tribunal do Júri. Com a decisão, o homem condenado por ter mandado matar o ex-sócio em uma construtora em Balneário Arroio do Silva/SC deverá aguardar preso o julgamento de eventuais recursos contra a condenação. 

A decisão se deu nos autos do Habeas Corpus n. 849.880/SC, impetrado pelo réu Jorge Acir Cordeiro contra o acórdão proferido pelo TJSC que, ao dar provimento à pretensão do Ministério Público, determinou, com fulcro no art. 492, I, “e”, do Código de Processo penal, a execução provisória da pena superior a 15 anos de reclusão que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri.

Em razão da situação excepcional do habeas corpus, decorrente da gravidade do caso e da relevância da tese discutida, o MPSC, por meio da CRCRIM, manifestou interesse no feito e requereu que a Instituição fosse intimada dos atos processuais subsequentes.

Pugnou o Ministério Público, na ocasião, pela denegação da ordem, considerando que não há motivos para se impedir a execução provisória da pena imposta ao condenado pelo Tribunal Popular a pena superior a 15 anos de reclusão, à luz do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, da presunção de constitucionalidade da norma legal (art. 492, I, “e”, do CPP), da deferência à opção legislativa e, ainda, ante o entendimento da maioria dos ministros da Suprema Corte.

Após deferir o requerimento do MPSC, o Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela denegação da ordem de habeas corpus.

No pronunciamento, reconheceu que:

“O Supremo Tribunal Federal, no bojo de diversas reclamações ali ajuizadas, tem reiteradamente proferido decisões afirmando a necessidade de observância da regra do art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário) como condição para a negativa de vigência ao art. 492, I, e, do CPP e, por conseguinte, tem cassado julgados desta Corte com fundamento na violação à Súmula Vinculante nº 10 (Reclamação nº 59.594/MG, Rel.  Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 9/5/2023; Reclamação nº 60.796/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgamento em 3/8/2023 e Reclamação nº 56025, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 19/09/2023)”.

Prosseguindo na argumentação, expôs que “a 5ª e a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da ausência de utilidade em arguir a inconstitucionalidade do artigo 492, I, e, do CPP, perante a Corte especial, uma vez que a matéria já está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC, de relatoria do Min. Roberto Barroso, com repercussão  geral  reconhecida no Tema 1.068”.

“Inclusive, no que concerne ao julgamento da citada repercussão geral, há maioria firmada na Corte Suprema com posicionamento inicial de que a prisão do réu condenado pelo conselho de sentença, ainda que em decisão sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional de presunção de inocência”, ponderou o Ministro.

Diante do exposto, concluiu que “não há como, ao menos nesse momento, este Relator se furtar à aplicação do art. 492, I, e, do CPP, conforme pretende o impetrante”.

Com a denegação da ordem, foi mantida a decisão do TJSC que determinou a execução imediata da pena do réu.

 

CASO BETO DA EJW: JÚRI CONDENA JORGE CORDEIRO E “NEGO DANIEL” POR HOMICÍDIO QUALIFICADO

 

RELEMBRE OS TRÂMITES

TJSC manteve decisão de Júri Popular em 2019

 

No dia 6 de Abril de 2019, a Post TV publicou matéria com seguinte manchete: “Caso Beto: TJSC mantém decisão da pronúncia e trio vai a júri.

Na ocasião, dia 4 de Abril de 2019, o colegiado do Tribunal de Justiça (TJSC) decidiu manter a decisão da primeira instância, proferida pelo juiz Guilherme Mattei Borsoi. Os dois desembargadores que sucederam ao relator, seguiram seu voto, e por três votos a zero (unanimidade) mantiveram a definição de que três réus irão a júri popular.

 

Na ocasião a decisão do TJSC foi de forma unânime. 

                     

Os advogados Gian Carlos Goetten Setter, que atua na defesa do colega advogado Jorge Acir Cordeiro, e José Luiz de Jesus, que defende Daniel Alves e Mariel Alves da Silva, tentaram reformar a sentença, mas não lograram êxito. Após a sustentação oral dos advogados, o colegiado definiu que os três acusados serão julgados por um tribunal de júri, que será composto por membros da sociedade araranguaense.

A decisão prolatada pela Quinta Câmara do Tribunal de Justiça mantém o teor da denúncia promovida pelo Ministério Público, que à época denunciou os três réus: Jorge Cordeiro como suposto mandante e Daniel e Mariel como supostos executores do empresário André Roberto Alves.

A defesa sustenta a inocência dos réus.

“Uma fofoca acabou virando um processo criminal”, lamenta Gian Setter.

 

 

RELEMBRE O CRIME

O crime aconteceu em 7 de fevereiro de 2008, ocasião em que o empresário do ramo da construção civil, André Roberto Alves, mais conhecido como Beto da EJW, foi assassinado perto das 22h30min, em sua residência de veraneio, no município de Balneário Arroio do Silva.

O empresário foi surpreendido em uma emboscada quando abria o portão da casa. Foi alvejado por cinco tiros, sendo dois deles no peito, outro em seu braço direito, o quarto no pescoço e o último na cabeça.

Se passaram 14 anos desde que Beto foi executado.

 

Decisão do juiz aponta 3 nomes        

 

Em 2017, depois de nove anos do crime, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, Guilherme Mattei Borsoi, sentenciou os três réus, supostamente responsáveis pelo assassinato de André Roberto Alves, a serem julgados em um júri popular.

O Ministério Público (MP) chegou à conclusão da autoria e do mandante, e a denúncia foi aceita pelo Poder Judiciário seis anos após o crime, em 2014.

A dificuldade em apontar culpados chegou a gerar desconfiança da comunidade, e três delegados passaram pela investigação.

Beto teve uma briga com seu cunhado, Jorge Acir Cordeiro, que, na opinião da acusação, teria sido o motivo da execução. Cordeiro era cunhado e ex-sócio da empresa, e houve uma discordância no valor da indenização.

O juiz o sentenciou-o como mandante pelo crime de ‘homicídio duplamente qualificado, motivo torpe e vítima sem chances de defesa.

Já os acusados de serem os executores, Daniel Alves e Mariel Alves da Silva, foram acusados por homicídio duplamente qualificado, sem chances de defesa da vítima. Supostamente, o crime foi encomendado.

Conforme a peça processual, os dois acusados teriam ido até o local em 6 de fevereiro de 2008. Daniel e Mariel, acusa o MP, sob “as ordens de Jorge”, foram até à Avenida Beira-Mar, no Bairro Jardim Atlântico, em Balneário Arroio do Silva, a fim de executar Beto. Ficaram na tocaia, até que ele chegou com a esposa. O MP acusou a dupla de ter disparado 5 vezes.

Nenhum dos réus confessa o crime.

 

Desavença e R$ 5 mil para execução

A bronca entre Jorge e Beto data de 2004, quando houve o rompimento da sociedade da empresa EJW. De acordo com a denúncia, Jorge não concordou com o valor estipulado para sua saída da empresa.

“Esse rompimento não foi bem aceito por Jorge, que entendia lhe ser devido valor superior ao efetivamente pago pela participação na empresa e passou a proferir ameaças de que se vingaria do ex-sócio […]”, aponta a denúncia.

Pelo que as investigações, o valor negociado para a execução de Beto foi de apenas R$ 5 mil.

Em seu depoimento, a viúva de Beto, disse que Jorge não poderia figurar como sócio proprietário da EJW porque era assessor jurídico da Prefeitura do Arroio do Silva.

Chama atenção o fato de que, dois anos antes, em 2006, Beto havia se escapado da tentativa de homicídio.

Uma testemunha teria ouvido Daniel e Mariel comentarem entre si que teriam recebido R$ 5 mil para matar um empresário no Arroio. Os investigadores ligaram os pontos e colocaram a dupla na cena do crime.

Uma série de hipóteses também foram levantadas, já que a empresa EJW Construções participava de muitas licitações.

“O Beto era muito radical. Eu mesmo me retirei de algumas disputas com ele por obras porque ele praticamente obrigava”, disse certa vez um concorrente.

Outro fator que aumentou o leque de supostos interessados na morte do empresário foi a concessão milionária do serviço de água de Balneário Arroio do Silva, que na gestão de Paulo Pedroso Vitor (MDB), deixou de ser feita por Araranguá, cidade administrava pelo então prefeito Primo Menegalli (PSDB).

A vitória de empresa EJW no certame (definição por sorteio após empate entre duas finalistas) ampliou o valor de mercado da empresa, o que fez com Cordeiro se sentisse prejudicado com a sua parte como sócio.

Além disso, muita gente se sentiu prejudicada após o fim do atendimento do Samae de Araranguá para uma nova empresa que sequer possuía know how na captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água.

Mais tarde, o espólio da empresa foi vendido a um investidor de Araranguá, que explora os serviços até os dia de hoje com o nome EJW Águas.

 

Pronúncia acusa os três pelo crime   

“Pelo exposto, há indícios de autoria de todos os réus e materialidade do crime. Conforme já amplamente explanado, há elementos a sustentar de o réu Jorge ter arquitetado o crime e contratado o réu Daniel e o réu Mariel para matar a vítima, tendo como mote seu descontentamento com o distrato societário ocorrido, o que caracteriza o motivo torpe, já que é inaceitável que desavença monetária justifique a morte de alguém. Nesse sentido, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, não se apresentando estreme de dúvidas à tese das defesas, os réus devem ser pronunciados”, decidiu Mattei Borsoi.