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Balneário Arroio do Silva: novo decreto que estabelece medidas preventivas ao covid-19

Estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, pubs e similares poderão atuar com entrada de novos clientes até 1h da manhã

Balneário Arroio do Silva

A partir deste sábado, dia 02 de janeiro, passa a valer o Decreto nº 001/2021, assinado pelo prefeito Evandro Scaini (PSL), em que estabelece novas medidas e procedimentos para a prevenção e para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência a pandemia provocada pelo novo coronavírus.  

Considerando que o município apresenta, dentre outras, vocação turística, com considerável fluxo de pessoas vindas de outros Municípios e há aumento expressivo de moradores e turistas, o Decreto altera o horário de funcionamento dos estabelecimentos. 

Com isso, o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de alimentação, tais como restaurantes, bares, cafeterias, padarias, pub´s, sushi bar, pizzarias, lojas de conveniências, lanchonetes e afins funcionarão até as 2 horas (da manhã) sendo que a entrada de novos clientes será permitida até 1 hora (da manhã), sendo vedado o funcionamento no período noturno, após este horário, independente se autorizado em Alvará, no período 2/1/2021 a 28/2/2021 e/ou enquanto perdurar o Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) no Município segundo a Matriz de Risco Epidemiológico Sanitário da SES – Secretaria de Estado e Saúde de Santa Catarina. 

Após o encerramento dos atendimentos presencias em cumprimento ao horário estabelecido, os estabelecimentos somente funcionarão pelo sistema de delivery, ficando expressamente vedada a utilização do sistema de retirada no balcão. 

O Decreto foi publicado respeitando todas as portarias, normativas e orientações do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, tendo amparo e base legal. A medida visa evitar a aglomeração, visto que o município recebe, na alta temporada, um grande número de pessoas e, por isso, gera filas nos estabelecimentos. Com o horário ampliado, há maior possibilidade de manter os cuidados necessários de prevenção à Covid-19 e o controle de acesso aos consumidores, facilitando ao mesmo tempo a fiscalização do Município e observância dos critérios de segurança estabelecidos. 

Lembrando que é obrigatório o uso de máscaras individuais de proteção por todos, atendentes e clientes, estando dispensada a utilização somente durante o consumo e demais regramentos estabelecidos na Portaria SES nº 256/2020. O uso de álcool gel 70%, o distanciamento social e a capacidade de atendimento também são obrigatórios e devem ser respeitados.

Fiscalização

Ficam autorizados os profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Epidemiológica Municipal, Agentes de Combate a Endemias, Fiscais do Município, Defesa Civil, Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros Militares, a realizar a averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do Decreto, das normas de saúde e combate ao Novo Coronavírus (COVID19), previstas nos Protocolos de Saúde. 

São de responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas, caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos Artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência – do Código Penal.