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PROMOTOR ELEITORAL DÁ PARECER PELO INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DE WAGNER DA ROSA

CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por votação unânime, julgar procedente a ação penal, nos termos da fundamentação. Trata-se da Ação Penal 0000656-48.2013.8.24.0004, que partiu da Comarca de Araranguá. A Ação foi proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), representado pelo Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, e o relator do caso foi o desembargador Carlos Alberto Civinski.

Foi oferecida denúncia contra prefeito do município de maracajá/SC, então Wagner da Rosa (MDB), pelo “retardamento e omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil (lei 7.347/1985, art.10). Pedido de informações não atendido. Impossibilidade de acompanhar execução de termo de ajustamento de conduta (TAC). Informações diversas do objeto da requisição não constituem respostas idôneas”.

A Ação Penal foi julgada procedente porque “o agente que deixa de apresentar as informações técnicas requisitadas pelo Ministério Público, a fim de averiguar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, de modo a instruir futura Ação Civil Pública, responde pela prática do ilícito previsto no art. 10 da Lei 7.347/1985.

Ou seja, houve condenação em segunda instância, uma decisão colegiada.

 

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

A coligação “Evoluir Com Inovação e Transparência” apresentou impugnação ao pedido de registro de candidatura contra o candidato Wagner da Rosa (MDB). Argumentou que o candidato é inelegível, por ter sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/85, nos autos da Ação Penal nº 0000656-48.2013.8.24.0004, por sentença irrecorrível.

O candidato Wagner da Rosa apresentou a contestação das folhas 34-40, alegando que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a condenação pelo artigo 10 da Lei nº 7.347/85 não gera inelegibilidade.

 

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

O pedido de registro foi encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para análise por causa da condenação pelo artigo 10 da Lei nº 7.347/85, considerado ‘crime contra a administração pública’, o que faria o pré-candidato Wagner da Rosa ficar inelegível até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, que, in casu, ocorreu em 07-06-2019 (até 06-06-2027).

Os crimes contra a administração pública geram pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

 

PARECER PELO INDEFERIMENTO

O Promotor Eleitoral Pedro Lucas de Vargas, em virtude da condenação, viu irregularidade no registro de candidatura de Wagner da Rosa e manifestou-se pelo acolhimento da impugnação apresentada pela Coligação “Evoluir Com Inovação e Transparência”. O parecer do Promotor é pelo indeferimento do registro de candidatura do candidato.

 

AINDA FALTA A JUÍZA

Ainda falta a decisão da juíza Thania Mara Luz sobre o tema. Além disso, se a decisão seguir o parecer do promotor, Wagner da Rosa (MDB) pode fazer recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.