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TJ nega habeas corpus a homem acusado de atrair vítima de homicídio pelo WhatsApp

Um homem preso preventivamente acusado de matar o suposto amante da sua esposa, em novembro de 2018, teve o habeas corpus negado na última semana, por unanimidade, pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida. O crime aconteceu no município de Irani, no meio oeste, quando o acusado se passou por uma mulher e atraiu, para um local deserto, a vítima pelo aplicativo “WhatsApp” do celular de um irmão falecido. O processo tramita na comarca de Concórdia.

Na tentativa de responder pelo crime em liberdade, a defesa do réu ingressou com um habeas corpus alegando que o mesmo é primário, possui emprego e residência fixa, além de ser pai de duas crianças pequenas dependentes financeiramente. O remédio constitucional também trouxe o argumento de que “a manutenção da segregação cautelar afrontaria os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”.

Inicialmente, o delegado de polícia requereu a prisão temporária após a investigação apurar indícios de autoria, a fim de auxiliar na conclusão do inquérito policial. Após, formulou requerimento de decretação de prisão preventiva, referendado pelo Ministério Público. “Existem indícios suficientes de autoria, porque a esposa do acusado prestou depoimento detalhado sobre a conduta deste antes e depois do crime, além do registro da linha telefônica em nome do irmão falecido do acusado, pela qual mandou mensagens à vítima no dia do crime, e o acusado confessou a autoria no interrogatório. A motivação do crime teria sido envolvimento amoroso entre a companheira do acusado e a vítima. (…) Além da gravidade em concreto da conduta praticada, em tese, pelo acusado, a esposa do acusado relatou que foi alvo de ameaças depois do fato e que atentaria contra vida de outro amante da vítima”, disse em seu voto o relator desembargador. Presidiu a sessão de julgamento o desembargador Getúlio Corrêa e dela participou também o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. (Habeas Corpus n. 4000144-96.2019.8.24.0000).

 

Fotos: Divulgação/Fotos Públicas
Fonte: TJSC