A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a desocupação da faixa de domínio da Rodovia SC-108, no trecho entre Rio Fortuna e Braço do Norte, e o recuo ou a demolição parcial de um galpão construído sobre área pública estadual. A decisão afastou a prescrição reconhecida em primeira instância e julgou procedentes os pedidos apresentados pelo Estado de Santa Catarina.
O caso envolve uma construção que, conforme documentos administrativos, foi inicialmente embargada em agosto de 2007, quando ainda estava em fase inicial. Uma fiscalização realizada em 2021, porém, constatou que o galpão havia sido concluído e estava em funcionamento, com parte da edificação avançando sobre a faixa de domínio da rodovia. Em dezembro daquele ano, uma nova notificação foi expedida para que houvesse a desocupação e regularização da situação.
A sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte havia reconhecido a prescrição e julgado improcedentes os pedidos iniciais. O Estado recorreu ao TJSC, argumentando que a ocupação irregular de faixa de domínio rodoviário configura um ilícito que se mantém no tempo e, portanto, não está sujeita à prescrição enquanto permanecer a ocupação.
Ocupação de área pública
Conforme o desembargador relator, a faixa de domínio das rodovias integra o patrimônio público e tem finalidade específica, relacionada à implantação, operação, conservação, segurança e eventual ampliação da infraestrutura viária.
Dessa forma, a ocupação particular sem autorização administrativa caracteriza uma situação ilícita permanente, que não se torna regular apenas pelo decurso do tempo. Para o relator, o embargo emitido em 2007 não poderia ser considerado, por si só, o início do prazo para a retirada da construção, já que o ato tinha caráter preventivo e buscava impedir a continuidade da obra.
A ocupação efetivamente consolidada na área pública somente foi constatada posteriormente, durante a fiscalização realizada em 2021.
O voto também destacou que a ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção. Assim, fatores como alvarás municipais, pagamento de IPTU, consolidação urbana da região ou a existência de outras construções próximas não são suficientes para legitimar a utilização particular da faixa de domínio estadual.
Retirada será apenas da área irregular
O tribunal considerou desnecessária a realização de perícia, uma vez que os documentos produzidos pela fiscalização identificaram a rodovia, o quilômetro e a inserção da edificação na área pública.
“A circunstância de os documentos terem sido elaborados pela Administração não os torna imprestáveis. Cabia aos demandados apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que a construção não alcança a faixa de domínio ou que a delimitação administrativa se encontra materialmente equivocada”, observou o relator.
A determinação de retirada foi limitada à parcela do galpão que efetivamente ocupa a faixa de domínio. Portanto, a parte da construção localizada dentro dos limites da propriedade particular deverá ser preservada.
O cumprimento da decisão poderá ocorrer por meio de recuo ou demolição parcial da estrutura, conforme for necessário para liberar a área pública estadual.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC. O processo tramita sob o número Apelação n. 5005284-54.2025.8.24.0010.












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