Nas eleições presidenciais de 2022, no auge da disputa acirrada entre Jair Bolsonaro (PL) e Lula (PT), circulou em Meleiro uma lista em grupo de WhatsApp (de direita) batizada de “lista dos petistas”. Esta lista tinha como objetivo descredibilizar apoiadores do PL.
Inconformados com esta exposição, os membros da lista registraram um Boletim de Ocorrência (BO) e ajuizaram uma ação na Justiça contra um ‘grupo de bolsonaristas’, aos quais acusaram de divulgar a lista. Uma pessoa do grupo vazou a informação de que existia esta tal lista de “petistas” infiltrados se dizendo bolsonaristas.
Pois estes que se denominavam bolsonaristas que vazaram a lista foram processados cível e criminalmente. A defesa de PL/MDB já havia conseguido tirar o assunto da esfera criminal.
Ainda havia ficado em aberto a questão cível, aquela que define se hoje crimes contra a honra, por exemplo, o que gera indenizações por DANO MORAL.
Calculem a briga em Meleiro
Para se ter uma ideia do enrosco que foi o processo a cunhada do vereador Joel de Lucca (PP) – Flávia Minato, o processava; Crichele Salvaro processou o tio, Luciano Salvaro;
Na lista de processados ainda foram réus a vereadora Morgana Figueiredo e o ex prefeito.
Autor: Talita Daniel Salvaro
Autor: Cristian Zanelatto Lodete
Autor: Nathalia Pirola Mendonca
Autor: Crichele Salvaro
Autor: Flavia Minatto
Autor: Joao Carlos da Silva
Autor: Karinele Ronchi
Autor: Murilo Zanelatto Lodete
Autor: Rosemeri Ostetto
Réu: Morgana De Almeida Figueredo
Réu: Eder Mattos
Réu: Fabiana Goulart Amboni
Réu: Daniel Kulkamp De Souza
Réu: Georgiana Coral
Réu: Jerri Adriani Fernandes
Réu: Joel De Luca
Réu: Luciano Salvaro
O que diz a sentença?
“Os autores requeriam a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral em razão de sua inclusão em uma lista denominada “petistas de Meleiro”, a qual foi divulgada em um grupo do qual os réus fariam parte.
A lista em questão foi criada ou divulgada com a finalidade de promover discriminação ou boicote aos autores [até porque naquele momento ser PT era um sacrilégio – grifo da coluna].
A inclusão dos nomes dos autores na referida lista “não extrapola o âmbito de uma manifestação pessoal vinculada a preferências políticas, que, por si só, não caracteriza ofensa”. O exercício do direito à liberdade de expressão, desde que não ultrapasse os limites do respeito aos direitos da personalidade alheia, é garantido constitucionalmente e faz parte do convívio em uma sociedade plural e democrática.
Reitero que as mensagens analisadas não deixam clara qual era a intenção específica da criação da lista ou se houve, efetivamente, intuito discriminatório ou ofensivo. Ainda que se cogite a hipótese de haver algum propósito inadequado, os elementos dos autos, sobretudo os fatos narrados pelos autores na petição inicial, não demonstram que tal intento, se existente, tenha extrapolado o campo da tentativa ou da mera especulação.Nesse contexto, a improcedência da demanda é a medida de rigor.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com resolução do mérito“.
A juíza da Comarca, Helena Vonsovicz Zeglin, decidiu encerrar este assunto.
Recurso
Embora haja a figura do recurso em outros graus de jurisdição, imagina-se que isto não deve acontecer até porque depois de 2022 tivemos eleições em 2024 e estamos às portas das eleições de 2026. De lá pra cá muita coisa mudou.