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Despesas com instrumentos musicais podem ser consideradas para o cumprimento do mínimo constitucional a ser aplicado em educação

O Tribunal de Contas de Santa Catarina estabeleceu jurisprudência sobre a aquisição de instrumentos musicais por instituições de educação. De acordo com a decisão 1062/2024, as despesas com esse tipo de material podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Mas, para isso, devem estar vinculadas aos objetivos básicos das instituições educacionais.

 
A decisão foi proferida em resposta a uma consulta realizada pela Secretaria de Estado da Educação (SED). A unidade questionou se o valor correspondente à compra de instrumentos musicais para as escolas da rede estadual e os centros de educação profissional poderia ser computado dentro do percentual que o Estado deve aplicar, todo ano, em MDE. 

 
O art. 212 da Constituição Federal determina que os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem aplicar em manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% dos impostos e das transferências recebidas da União ou do Estado. 

 

Conforme citado no relatório da Diretoria de Contas de Governo do TCE/SC, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) prevê que a música faça parte das atividades curriculares complementares. 

 
“O rol de bens e serviços considerados como despesas de MDE não é taxativo, de forma que o gestor pode inovar para melhor atender às demandas locais da educação”, destacou o relator do processo de consulta @CON 24/00317172, conselheiro substituto do TCE/SC Gerson dos Santos Sicca.