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STJ afasta aplicação de decretos que limitavam benefícios no transporte para idosos e pessoas com deficiência

Decisão obtida pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC obriga empresa a disponibilizar as duas vagas gratuitas estabelecidas em lei para idosos e para pessoa com deficiência, ainda que em ônibus leito ou semileito nos dias em que não oferecer linha convencional.

Em decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial (REsp) interposto pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e afastou a aplicação de dois decretos que limitavam direitos do idoso e da pessoa com deficiência na obtenção de passagens rodoviárias. 

 

Na Comarca de Concórdia, a 3ª Promotoria de Justiça propôs Ação Civil Pública contra uma empresa de transporte, com o objetivo de obrigá-la a cumprir a legislação que garante a gratuidade de passagens para idosos e pessoas com deficiência. O Ministério Público buscava compelir a ré a conceder dois bilhetes gratuitos em todas as linhas e classes de ônibus, conforme previsto na Lei nº 8.899/1994 e no Estatuto do Idoso. 

 

No entanto, a Ação foi julgada improcedente. O juízo de primeiro grau concluiu que não houve violação das leis da gratuidade no transporte coletivo interestadual por parte da empresa ré, pois os Decretos nºs. 3.691/2000 e 5.943/2006 definem que a benesse deve ser limitada apenas à modalidade de veículo convencional, excluindo a obrigação de passe livre em ônibus leito e semi-leito. 

 

Em recurso de apelação, o MPSC sustentou que os referidos decretos limitam ilegalmente a abrangência da Lei n. 8.899/1994 e o do Estatuto do Idoso, que asseguram aos idosos e às pessoas com deficiência a reserva de duas vagas gratuitas, quando comprovada a hipossuficiência, em qualquer tipo de veículo, seja ele convencional, leito ou semi-leito. 

 

A sentença foi mantida incólume pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público da Corte Estadual entendeu que os serviços prestados pela empresa seguiam os parâmetros legais. 

 

O MPSC, então, ingressou com recurso especial e questionou a mitigação, por ato infralegal, de direito assegurado por lei, e defendeu a necessidade de concessão de duas vagas gratuitas por veículo para idosos e deficientes, além de desconto de cinquenta por cento no valor do bilhete para assentos excedentes destinados a idosos. 

 

O Ministro Benedito Gonçalves, Relator do caso no STJ, deu razão aos argumentos da CRCível, e a fastou a aplicação dos Decretos nºs. 3.691/2000 e 5.943/2006. O Ministro destacou que o acórdão recorrido destoa do entendimento consolidado da Corte, que já decidiu que os referidos Decretos “denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência”. (RECURSO ESPECIAL Nº 2077166)