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MEIO AMBIENTE: Artigo – O Direito de Acesso as Praias de Araranguá

Recentemente o órgão ambiental municipal tomou medidas restritivas de acesso de veículos automotores nas praias que fazem parte da região costeira do município de Araranguá. A realização da referida restrição de transito de veículos se deu em cumprimento da decisão judicial proferida nos autos n° 5000483-58.2013.4.04.7204/SC que tramitou na 4ª. Vara Federal de Criciúma/SC na qual determinou a vedação de estacionamento de veículos na faixa de praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e restingas), a vedação de circulação de quaisquer veículos automotores sobre dunas, a sinalização, a colocação de obstáculos físicos (mourões de concreto, cancelas ou outros meios comprovadamente eficazes) nos acessos atualmente existentes às praias e a implantação de controle efetivo de veículos que podem circular na faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos carros oficiais e viaturas necessárias à limpeza, segurança e policiamento. 

Como se sabe, as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido. Deste modo, as medidas restritivas praticadas pelo órgão ambiental não violou o direito de acesso às praias, pelo contrário, a sua circulação está garantida de forma segura e sustentável. E mais, o artigo 23, inciso VI da Constituição da República fixa a competência comum do município com os outros entes da federação no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. Ainda, no mesmo texto, o artigo 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

O tráfego intenso e desordenado de veículos automotores na orla dos balneários de Araranguá causa contínuos danos ao meio ambiente, bem como em suas dunas e áreas de restinga, além de riscos à segurança de seus frequentadores e a própria população que lá estão com suas famílias e crianças, por isso, é dever do Município prevenir e coibir esses danos, decorrendo assim a sua atribuição de ordenar o trânsito local, ordenando ou impedindo o acesso de veículos automotores em sua orla marítima, além de sua obrigação constitucional de adotar medidas de proteção ao meio ambiente. 

Deste modo, a ação praticada pelo órgão ambiental não impede ou dificulta o acesso da população à praia, mas tão somente a circulação de veículos automotores, além de trazer segurança para população, garantindo sua livre circulação na orla marítima, e principalmente garantindo a conservação do meio ambiente e o seu uso de forma sustentável.

 

Carlos Saturnino Soares Júnior, advogado fundacional da Fundação Ambiental do Município de
Araranguá – FAMA.

 

Advogado na empresa: FAMA – Fundação Ambiental do Município de Araranguá

Diretor na empresa: ACS – Advocacia Carlos Soares
Trabalhou como Advogado na empresa: Prefeitura de Balneário Arroio do Silva
Trabalhou como Assessor Jurídico na empresa: Prefeitura de Araranguá
Trabalhou como Assessor Juridico na empresa: Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
Estudou Direito na instituição de ensino: Ulbra Torres
Frequentou: Instituto de Educação Divina Providência
Estudou: Pós-Gradução em Direito na instituição de ensino ESMESC – Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina
Estudou: Direito na instituição de ensino UNISUL – Universidade
Estudou: Pós-Graduação em Direito Processual Civil na instituição de ensino Faculdade Cesusc