Search

JUIZA ELEITORAL DEFERE O REGISTRO E WAGNER PODE SER CANDIDATO

A coligação de Anibal Brambila (PSD), da Coligação “Evoluir Com Inovação e Transparência”, entrou com pedido de impugnação do registro de candidato Wagner, alegando que ele é inelegível, uma vez que foi condenado pela prática do crime constante no art. 10 da Lei n. 7.347/85 [….], por sentença irrecorrível.

Notificado, o impugnado apresentou defesa sustentando que a condenação em razão do crime constante no art. 10 da Lei n. 7.347/85 não é causa de inelegibilidade. [….].

A tese do Promotor Pedro Lucas de Vargas, que deu parecer pela impugnação da candidatura de Wagner da Rosa (MDB) a prefeito de Maracajá (coligação Maracajá Pra Frente e Pra Todos), não convenceu a a juíza eleitoral Thania Mara Luz.

“Em que pese a manifestação ministerial eleitoral, entendo que a condenação pelo tipo penal descrito no art. 10 da Lei n. 7.347/85 não acarreta a inelegibilidade [….] não se enquadra como crime contra a administração pública [….].  O crime praticado pelo candidato consubstancia-se na recusa, no retardamento ou na omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público [….].

A confusão entre crime de desobediência e crimes contra a Administração Pública foi o teor da sentença.

“Na verdade, trata-se de conduta que fere interesse da administração” [….] a rejeição da impugnação é medida impositiva. Finalmente, o pedido de registro preenche os requisitos legais, razão pela qual a rejeição da impugnação com o deferimento do registro do candidato é o corolário lógico-legal”, definiu a juíza Thania Mara Luz.