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Prefeitura de Sombrio publica Decreto para evitar Lockdown

Foi publicado nesta quarta-feira, em Sombrio, um novo Decreto (119/2020) de regulamentação e fiscalização das ações de prevenção contra Coronavírus, de acordo com o prefeito, afim de evitar um lockdown (paralização total das atividades), como no início da Pandemia, em Março.
O objetivo principal é conter o avanço do Covid-19, que tem atualmente 22 casos ativos em Sombrio, mas todos em tratamento domiciliar. O último paciente internado foi o quarto a falecer na cidade, após 71 dias na UTI do Hospital Regional de Araranguá.
“Ou ampliamos a fiscalização, aplicamos multas em quem não está respeitando as normas, ou teremos que fazer lockdown ali na frente. A responsabilidade é de cada um de nós, cidadãos, não podemos simplesmente terceirizá-la para o poder público e esquecermos, como comércio, indústria, ou mesmo no dia a dia como ser humano, de fazer nossa parte, baixando a guarda para o vírus”, comentou o prefeito.
Multas de mais de R$ 1.500,00, fechamento de estabelecimentos por até 90 dias e proibição de acesso em mais de uma pessoa por família em locais de atividade essencial são alguns dos destaques do Decreto, que está disponível, completo, no site sombrio.sc.gov.br.

Confira abaixo os principais pontos:

– Bares e estabelecimentos similares, independentemente do horário de funcionamento autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 21:00 horas (9 da noite);

– Fica proibido qualquer tipo de atividade de jogos, entre eles: cartas, bilhar, dominós, eletrônicos ou similares dentro de estabelecimentos comerciais do Município de Sombrio;

– Os estabelecimentos que exerçam as atividades de mercado, supermercado e atacado deverão permitir a entrada de um único integrante familiar para compras no estabelecimento a fim de evitar o acumulo de pessoas no local;

– Proibida qualquer tipo de aglomeração, seja ela em local público ou dentro dos estabelecimentos comerciais, que não respeite o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros. O descumprimento será considerado transgressão às normas destinadas à proteção da saúde gerando aplicação de advertência e/ou multa de R$ 1.154.79 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos);

– Responde pelas mesmas penas citadas acima o estabelecimento comercial que der causa a formação de aglomeração que resulte no descumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros, tanto dentro do estabelecimento quanto na formação de filas em frente ao comércio;

– Será considerada como causa à formação de aglomeração, a falta de sinalização, ou orientação aos clientes do comércio, que ensejar na formação de aglomeração em frente ao estabelecimento que desrespeite o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente;

– É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto em qualquer das determinações deste artigo constituirá infração sanitária, com a pena de multa estipulada em R$ 1.154.79 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) além das demais penalidades previstas na legislação vigente;

– Segue a obrigatoriedade do uso de mascadas de proteção individual nos seguintes casos:

I – Para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas;

II – Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III – Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (bancos, lotéricas, supermercados, mercados, farmácias, mercearias, drogarias, padarias, entre outros), repartições públicas e privadas;

IV – Para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;

V – Para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas, repartições públicas e privadas;

É responsabilidade de cada estabelecimento comercial garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo no interior do estabelecimento e nas filas de acesso. O descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária, com a pena de multa estipulada em R$ 1.154.79 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) além das demais penalidades previstas na legislação vigente.