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Câmara do Arroio apela ao TJ: quer votar relatório da Comissão de Ética

O juiz Gustavo Santos Mottola acolheu liminarmente na última quinta-feira (14), o Mandado de Segurança impetrado pelo vereador Vanderlei de Souza, o Lei do Mar Azul (PSL), contra o presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Arroio do Silva, Everaldo Coelho Caetano (PSDB), e o vereador Dionei de Souza Teixeira, o Moranguinho (PSDB), presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

A decisão aconteceu momentos antes da realização da sessão extraordinária que serviria para a deliberação final sobre a representação contra o vereador Lei, que recomendava a suspensão de seu mandato por 90 dias.

Balneário Arroio do Silva

 

O Assessor Jurídico da Câmara, advogado Ricardo Feliciano, trabalha no Agravo de Instrumento que a Câmara de Vereadores de Balneário Arroio do Silva, através de sua Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, pretende levar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para tentar suspender os efeitos da Liminar alcançada no Mandado de Segurança, que aguarda julgamento do mérito pelo juízo da Comarca de Araranguá.

O Agravo pretende que os desembargadores autorizem a realização da sessão (suspensa) exclusiva para tratar do relatório da Comissão, que está exposto em 20 páginas, em que o relator, vereador Márcio Macan (PDT) pede ao plenário o afastamento por 90 dias, sem receber salários (subsídios), do vereador Vanderlei de Souza.

 

O que diz o relatório?

O relatório 001/2020, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, alega que seguiu os ritos legais para instrução do processo e que deu ao acusado, o direito de exercer a ampla defesa.

Para o relator, o processo não é uma denúncia, e está em conformidade com o Decreto Lei Federal 201/67, porque trata-se de um Requerimento para apuração de falta de ética e decoro parlamentar, amparado pelo Regimento Interno da Câmara, em seu Artigo 43. De acordo com ele, a punição de vereadores, nos casos menos graves […], a suspensão pode variar de sete a noventa dias, […].

Conformo o Inciso 8º, a suspensão temporária e a cassação do mandato se efetivarão por meio de Decreto Legislativo […].

De acordo com o relator, vereador Macan, “o vereador usou de sua função nesta casa legislativa para perpetrar graves mentiras com o intuito de atingir diretamente a credibilidade desta Câmara de Vereadores bem como a lisura dos procedimentos aqui realizados”.

O relatório aponta que, em 2019, em depoimento ao Promotor de Justiça André Ghiggi Caetano da Silva, Lei teria feito a afirmação de que foi oferecida pelo prefeito Juscelino Gumarães, o Mineiro (PSDB), a quantia de 300 mil reais pelo arquivamento das CPIs em andamento contra ele. E que ele, Elvio Zoche (PSL) e Greyce Copetti (PDT) não haviam aceitado.

De acordo com o Artigo 43, do Regimento Interno, o pedido de suspensão precisaria de 6 votos, ou seja, 2/3 dos membros da Câmara.

 

Juntada das provas

O relator da Comissão decidiu que não seria necessário ouvir o Promotor de Justiça André Ghiggi Caetano da Silva, porque havia um depoimento escrito e gravado que já tratava do caso, além da ata notarial lavrada e o próprio depoimento do vereador Vanderlei de Souza à Comissão.

O julgador salientou ainda que o sujeito passivo do processo é o Poder Legislativo, que sofre as consequências do ato indecoroso.

Para o relator, o depoimento deixa clara a intenção do vereador Lei de “denegrir a imagem desta Casa Legislativa bem como a lisura dos trabalhos realizados”.

Lei teria respondido sobre o financiamento modalidade Finisa (R$ 5 milhões), teria sido oferecido trezentos mil para cada vereador, e que ele não participou da sessão, e que Élvio Zoche (PSL) foi, mas votou contra o arquivamento.

Perguntado se se tratava de troca de favores, com nomeação de cargos e também o arquivamento de CPIs em troca da aprovação de projetos de operação de crédito, em troca de dinheiro para campanha, Lei teria respondido que sim.

Lei alega que não respondia que se tratava de dinheiro em espécie, mas em troca de indicação de obras em 2020, fruto do financiamento, em localidades apontadas pelos parlamentares.

 

A concessão de liminar

De acordo com o despacho do juiz Gustavo Santos Mottola “[…] sobre o processo de perda do mandato do seu prefeito e de seus vereadores, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que cabe à União privativamente legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o processo de julgamento político, […] Súmula Vinculante nº 46 […]”. E citou ainda a Súmula 722 do STF, onde lembra que “na sessão de julgamento da infração político-administrativa pela Casa Legislativa a votação deve ser nominal”.

Também baseou-se no Art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967: “A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1º O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto lei”.

Para Mottola, a Câmara não deve seguir a legislação municipal, mas sim o Decreto-Lei 201/67. Diz ainda que “não é esse o momento adequado para, sem outros elementos probatórios, dizer se em tese o fato constitui abuso de prerrogativa capaz de ensejar a perda do mandato”. 

Como o vereador reclama que um dos vereadores, Marcio Macan (PDT), era denunciante junto com Sergio Tavares Policarpo (PSDB) e Edmilson Aguiar da Silva (PP), o juiz entendeu que Macan não podem votar no processo ou integrar a comissão processante, mas sim um suplente. O juiz entende que não foi feito sorteio para escolha dos membros da Comissão Processante e que a escolha dos membros foi feita pela Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar.

 

O que diz a Comissão?

 

De acordo com o Assessor Jurídico do Poder Legislativo, Ricardo Feliciano, sobre o texto constitucional vigente, Art. 24, inciso XI, c/c art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988), diz que “compete à União editar normas gerais a respeito do procedimento visando à decretação da perda do mandato de Vereadores, e cabe aos Estados-membros e aos municípios exercerem a competência legislativa concorrente e suplementar”.

“Importante mencionar que há normas próprias para regência da matéria em questão e o Decreto Federal é aplicado de forma supletiva. A assessoria jurídica irá recorrer da decisão tendo em vista a legalidade do ato, pois cumpriu exatamente o que determina o Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Trata-se de requerimento para apuração de falta de ética e decoro parlamentar e não de denúncia para cassação de mandato”, explicou Feliciano.

 

 

O que diz a defesa de Lei?

 

Caso haja uma negativa do Tribunal de Justiça, existe a possibilidade de cancelamento desta Comissão Processante e abertura de uma nova para cassação do mandato. Esta sim, com possibilidade de retirar os direitos políticos de Lei do Mar Azul, em caso de comprovação da falta de decoro parlamentar, com perda de direitos políticos por 8 anos.

A defesa de Lei, por outro lado, entende que há vício de origem na constituição da Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, que não deveria ser uma Comissão Processante. A defesa entende que a comissão temática só poderia ter autorizado a formação de uma Comissão Especial Processante, esta sim com a prerrogativa de autorizar a cassação e levar a decisão para o plenário.