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30 dias para defesa: TCE converte relatório do Cis Amesc em Tomada de Contas Especial

O relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), do Processo @RLA 19/00650280, foi convertido em Tomada de Contas Especial.

Araranguá / Região da Amesc

A decisão foi publicada na última quinta -Feira, 26 de março de 2020, na edição do Diário Oficial Eletrônico (DOE), Ano 11, nº 2863.

A maioria dos nomes que aparece na lista é porresponsabilidade solidária’ ao diretor executivo Ricardo Ghellere e do presidente do Cis Amesc, em 2017, Aldoir ‘Zica’ Cadorin (PSD), prefeito de Ermo.

A partir de agora, os nomes (pessoa física e jurídica) apontados no processo, terão 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, para “apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades de sua responsabilidade, ensejadoras de imputação de débito e cominação de multa”.

Na lista, os 15 atuais prefeitos da Amesc, outros três ex prefeitos, atuais e ex secretários da Saúde, contadores e empresas.

 

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NA ÍNTEGRA, a publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico (DOE), no Processo nº @RLA 19/00650280.

Assunto: Auditoria para verificar a regularidade dos registros contábeis e das despesas realizadas pela entidade em 2017

Responsáveis:

Ricardo Ghelere, Aldoir  Cadorin, Robson Schmitt Machado, Daniela   Casagrande Emerich, Eduardo Oliveira, Silésia Giusti Ronçani, Benta Beatriz Pereira Ghelere, Isabel Pereira, Consulting Cursos e Treinamentos e Assessoria, Fabrício André, WGS   Assessoria   e   Consultoria, R.S Assessoria e Consultoria em Saúde Pública, MGM Consultoria e Assessoria Técnica nas Áreas da Saúde Pública e Ambiental Ltda, Rosemere Gonçalves Mastella, Associação de Apoio a Saúde de Santa Catarina, Noemir Teresinha Santos, Mariano Mazzuco Neto, João Batista Mezzari, Valdionir Rocha, Jonas Gomes de Souza, Roberto Biava, Juscelino da Silva Guimarães, Ronaldo Pereira da Silva, Arlindo Rocha, Eder Mattos, Henrique Matos Maciel, Nelson Cardoso de Oliveira, Moacir Francisco Teixeira, Zênio Cardoso, Tiago Zilli, Sandro Roberto Maciel, Valcir Darós, Eclair Alves Coelho, Ana   Maria   Back Machado, Ana da Costa Ostetto, Diogo Copetti Silveira, Graziela Minatto de Souza, Emerson Cardoso Kjilin e Ghelere Análise Cadastral

 

Unidade Gestora: Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIS-AMESC; Unidade Técnica: DGE; Decisão n.: 17/2020

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

  1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 34, §1º, da Resolução n. TC-06/2001.
  1. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Responsáveis elencados a seguir, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades de sua responsabilidade, ensejadoras de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme segue:

2.1. dos Srs. RICARDO GHELERE, inscrito no CPF sob o n. 951.863.959-00 – Diretor Executivo do Consórcio em 2017, e ALDOIR CADORIN, inscrito no CPF sob o n. 814.071.229-91 – Presidente do Consórcio em 2017, quanto ao adiantamento para desconto parcelado, concedido ao Diretor do Consórcio, no valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), em afronta aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 154, § 2º, alínea a, da Lei n. 6.404/76 e com possível enquadramento no art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92 (item 3.1 do Relatório DGE);

2.2. dos Srs. RICARDO GHELERE, ALDOIR CADORIN e ROBSON SCHMITT MACHADO, inscrito no CPF sob o n. 068.729.459-23, Sócio da Schmitt & Casagrande Clínica e Consultoria Médica Ltda., e da Sra. DANIELA CASAGRANDE EMERICH, Sócia da mesma empresa, quanto à aquisição de máquinas e equipamentos no valor de R$ 123.999,92 (cento e vinte e três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), para favorecimento de terceiros, em desacordo ao princípio da moralidade (art. 37 da Constituição Federal) c/c  o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 e com possível enquadramento no art. 10, I, da Lei n. 8.429/92 (item 3.4 do Relatório DGE);

2.3. dos Srs. RICARDO GHELERE, e EDUARDO OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o n. 039.807.009-17, funcionário do Consórcio em 2017, ocupante do cargo de farmacêutico, quanto ao:

2.3.1. pagamento de gratificações não previstas em legislação no montante de R$ 16.000,02 (dezesseis mil reais e dois centavos), em descumprimento aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 e 11, XIV, do Estatuto do CIS-AMESC (item 3.5 do Relatório DGE);

2.3.2. pagamento de anuidade de conselho profissional, totalizando R$ 435,88 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em desacordo com o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 7º do Estatuto Social do CIS-AMESC e com possível enquadramento no art. 10, IX, da Lei n. 8.429/92 (item 3.6 do Relatório DGE);

2.4. do Sr. RICARDO GHELERE e da Sra. SILÉSIA GIUSTI RONÇANI – Contadora do Consórcio em 2017, inscrita no CPF sob o n. 733.886.619-87, quanto ao pagamento de multa e anuidade de conselho profissional, totalizando R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais), em desacordo com o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 7º do Estatuto Social do CIS-AMESC e com possível enquadramento no art. 10, IX, da Lei n. 8.429/92 (item 3.6 do Relatório DGE);

2.5. do Sr. RICARDO GHELERE e da Sra. BENTA BEATRIZ PEREIRA GHELERE – Diretora de Recursos Humanos do Consórcio em 2017, CPF 052.080.349-30, quanto ao pagamento de anuidade de conselho profissional, totalizando R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), em desacordo com o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 7º do Estatuto Social do CIS-AMESC e com possível enquadramento no art. 10, IX, da Lei n. 8.429/92 (item 3.6 do Relatório DGE);

2.6. do Sr. RICARDO GHELERE  e da Sra. ISABEL PEREIRA – Técnica em Contabilidade do Consórcio em 2017, inscrita no CPF sob o n. 046.046.749-22, quanto ao pagamento de anuidade de conselho profissional, totalizando R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), em desacordo ao princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 7º do Estatuto Social do CIS-AMESC e com possível enquadramento no 10, IX, da Lei n. 8.429/92 (item 3.6 do Relatório DGE);

2.7. dos Srs. RICARDO GHELERE, ALDOIR CADORIN e FABRÍCIO ANDRÉ, inscrito no CPF sob o n. 996.600.159-49, Sócio Administrador da empresa a seguir, e da empresa CONSULTING CURSOS E TREINAMENTOS E ASSESSORIA, inscrita no CNPJ sob o n. 23.144.310/0001-85, quanto à contratação de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, no valor de R$ 1.284.500,00 (um milhão duzentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e art. 154, § 2º, alínea a, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015, além do possível enquadramentos nos art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92 (item 3.2 do Relatório DGE);

2.8. dos Srs. RICARDO GHELERE, ALDOIR CADORIN e FABRÍCIO ANDRÉ e da empresa WGS ASSESSORIA E CONSULTORIA, inscrita no CNPJ sob o n. 10.492.483/0001-42, quanto à contratação de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, no valor de R$ 786.000,00 (setecentos e oitenta e seis mil reais), contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, alínea a, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015, além do possível enquadramentos no art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92 (item 3.2 do Relatório DGE);

2.9. dos Srs. RICARDO GHELERE, Diretor Executivo do Consórcio em 2017 e Sócio-Administrador da empresa a seguir, e ALDOIR CADORIN e da empresa R.S ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAÚDE PÚBLICA, inscrita no CNPJ sob o n. 21.035.783/0001-19, quanto à contratação de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, no valor de R$ 132.300,00 (cento e trinta e dois mil e trezentos reais), contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, alínea a, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015, além do possível enquadramentos no art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92 (item 3.2 do Relatório DGE);

2.10. dos Srs. RICARDO GHELERE, Diretor Executivo do Consórcio em 2017 e Sócio-Administrador da empresa a seguir, e ALDOIR CADORIN, e da empresa GHELERE ANÁLISE CADASTRAL, inscrita no CNPJ sob o n. 04.537.191/0001/86, quanto à contratação de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, alínea a, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC- 20/2015, além do possível enquadramento no art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92 (item 3.2 do Relatório DGE).

2.11. dos Srs. RICARDO GHELERE e ALDOIR CADORIN, da Sra. ROSEMERE GONÇALVES MASTELLA, inscrita no CPF n. 416.470.769- 00, Sócia-Administradora da empresa a seguir, e da empresa MGM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA NAS ÁREAS DA SAÚDE PÚBLICA E AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 01.758.692/0001-02, quanto à contratação de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, no valor de R$ 170.500,00 (cento e setenta mil e quinhentos reais), contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, alínea a, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC- 20/2015, além do possível enquadramento no art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92 (item 3.2 do Relatório DGE);

2.12. dos Srs. RICARDO GHELERE e ALDOIR CADORIN, da Sra. NOEMIR TERESINHA SANTOS, Presidente da empresa a seguir, inscrita no CPF sob o n. 538.065.659-53, e da ASSOCIAÇÃO DE APOIO A SAÚDE DE SANTA CATARINA, quanto à contratação de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, no valor de R$ 68.241,30 (sessenta e oito mil duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos), contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, alínea a, da Lei n. 6.404/76 c/c 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015, além do possível enquadramento no art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92 (item 3.2 do Relatório DGE).

  1. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL e determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do Sr. RICARDO GHELERE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

3.1. Parcelamentos de impostos por atraso de pagamento, com incidência de juros e multa no montante de R$ 513.636,00 (quinhentos e treze mil seiscentos e trinta e seis reais), em afronta ao art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 e com possível enquadramento no art. 10, IX, da Lei n. 8.429/92 (item 3.3 do Relatório DGE n. 35/2019);

3.2. Pagamento de gratificações não previstas em legislação no montante de R$ 63.526,67 (sessenta e três mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), em descumprimento aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 e 11, XIV, do Estatuto do CIS-AMESC (item 3.5 do Relatório DGE).

  1. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL e determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Responsáveis elencados a seguir, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades de sua responsabilidade, ensejadoras de cominação de multa, nos termos dos arts. 69 e 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 4.1. do Sr. RICARDO GHELERE, quanto à:

4.1.1. contratação e aquisição de mercadorias com empresas cujo proprietário/sócio, à época, era o Diretor do Consórcio, em descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal (item 3.7 do Relatório DGE);

4.1.2. contratação de empresas sem a devida licitação, contrariando o art. 2º da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3.8 do Relatório DGE);

4.1.3. ausência de controles internos, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) c/c os arts. 153 da Lei n. 6.404/76 e 11, XIII, e 14 do Estatuto do CIS-AMESC (item 3.11 do Relatório DGE);

4.1.4. ausência de publicação das demonstrações contábeis em jornal de grande circulação, contrariando o art. 11, II, do Estatuto do CISAMESC (item 3.13 do Relatório DGE); 4.1.5. ausência de remessa de informações ao Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa n. TC-04/2004 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 3.15 do Relatório DGE);

4.2. dos Srs. RICARDO GHELERE e ALDOIR CADORIN e da Sra. SILÉSIA GIUSTI RONÇANI, em face da ausência de remessa da documentação relativa à prestação de contas de gestão, em desacordo com os arts. 9º, IV e § 5º, II, 10, 33 e 34 da Instrução Normativa n. TC20/2015 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 3.16 do Relatório DGE).

4.3. da Sra. SILÉSIA GIUSTI RONÇANI, em razão da falta de correlação entre receitas e despesas, em descumprimento ao art. 187, § 1º, da Lei n. 6.404/76 c/c o item 20 do CPC 30 – Receitas e itens OB17, QC4 e 4.5 do CPC 00 – Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro (item 3.14 do Relatório DGE);

4.4. dos Srs. RICARDO GHELERE e ALDOIR CADORIN, em virtude da ausência de controle na prestação de serviços médicos, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) c/c os arts. 153 da Lei n. 6.404/76 e 11, I, do Estatuto do CIS-AMESC (3.10 do Relatório DGE);

4.5. dos Srs. RICARDO GHELERE, ALDOIR CADORIN, MARIANO MAZZUCO NETO – Prefeito Municipal de Araranguá em 2017, inscrito no CPF sob o n. 178.520.219-75, JOÃO BATISTA MEZZARI, Prefeito Municipal de Jacinto Machado em 2017, inscrito no CPF sob o n. 855.468.169-63, VALDIONIR ROCHA – Prefeito Municipal de Morro Grande em 2017, inscrito no CPF sob o n. 494.735.229-91, e JONAS GOMES DE SOUZA – Prefeito Municipal de Passo de Torres em 2017, inscrito no CPF sob o n. 963.072.000-06, quanto à contratação de pessoal para o Programa Estratégia Saúde da Família para as cidades de Araranguá, Jacinto Machado, Passo de Torres e Morro Grande, em afronta aos arts. 37, II, da Constituição Federal e 20, III, alínea “b”, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e ao Prejulgado n. 1083, item 3.6, desta Corte de Contas (item 3.9 do Relatório n. 35/2019);

4.6. dos Srs. RICARDO GHELERE, ALDOIR CADORIN, ROBERTO BIAVA, Vice-presidente do Conselho Deliberativo do Consórcio em 2017, inscrito no CPF sob o n. 613.560.939-49, MARIANO MAZZUCO NETO, JOÃO BATISTA MEZZARI, VALDIONIR ROCHA, JONAS GOMES DE SOUZA, membros do Conselho Deliberativo do Consórcio em 2017, JUSCELINO DA SILVA GUIMARÃES, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva em 2017, inscrito no CPF sob o n. 571.763.106-53, RONALDO PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Balneário Gaivota em 2017, inscrito no CPF sob o n. 905.256.719-00, ARLINDO ROCHA, Prefeito Municipal de Maracajá em 2017, inscrito no CPF sob o n. 594.699.279-15, EDER MATTOS, Prefeito Municipal de Meleiro em 2017, inscrito no CPF sob o n. 509.438.129-68, HENRIQUE MATOS MACIEL, Prefeito Municipal de Praia Grande e membro do Conselho Fiscal do Consórcio no período de julho a dezembro 2017, inscrito no CPF sob o n. 649.334.589-87, NELSON CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Sul em 2017, inscrito no CPF sob o n. 465.006.229-15, MOACIR FRANCISCO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de São João do Sul e membro do Conselho Fiscal do Consórcio no período de julho a dezembro 2017, inscrito no CPF sob o n. 314.224.970-20, ZENIO CARDOSO, Prefeito Municipal de Sombrio em 2017, CPF n. 018.387.259-20 TIAGO ZILLI, Prefeito Municipal de Turvo em 2017, inscrito no CPF sob o n. 61.742.599-91, membros do Conselho Deliberativo do Consórcio em 2017,

– e SANDRO ROBERTO MACIEL, inscrito no CPF sob o n. 485.552.909-53, VALCIR DARÓS, inscrito no CPF sob o n. 215.942.449-87, ECLAIR ALVES COELHO, inscrito no CPF sob o n. 466.278.809-97, ANA MARIA BACK MACHADO, inscrito no CPF sob o n. 890.994.000-04, ANA DA COSTA OSTETTO, inscrito no CPF sob o n. 573.468.289-68, membros do Conselho Fiscal do Consórcio de janeiro a junho de 2017,

– DIOGO COPETTI SILVEIRA, CPF n. 009.385.109-08, GRAZIELA MINATTO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o n.. 005.109.359-66, EMERSON CARDOSO KJILIN, inscrito no CPF sob o n. 683.107.570-34, Membros do Conselho Fiscal do Consórcio de julho a dezembro de 2017, devido à não atuação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, em desacordo com os arts. 8º, 11, VI, 12, V, e 14 do Estatuto do CIS-AMESC (item 3.12 do Relatório DGE).

  1. Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis retronominados e ao Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIS-AMESC.

Ata n.: 3/2020

Data da sessão n.: 29/01/2020 – Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

Representante do Ministério Público de Contas/SC: Aderson Flores ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR

Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas/SC